Decreto nº 99.312 de 15 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 85, de 14 de dezembro de 1989, o Acordo sobre Cooperação Econômica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia, em Brasília, a 12 de maio de 1988; Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, a 5 de abril de 1990, nos termos de seu artigo 6º, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
O Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1990
Anexo
Texto
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA O Governo República Federativa do Brasil E O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia (doravante denominados "Parte Contratantes"), Tendo em conta o interesse dos dois países em desenvolver e diversificar suas relações econômicas; Tendo presente os princípios de cooperação consubstanciados no Acordo de Comércio firmado entre ambos Governos em 19 de julho de 1977, e Com o objetivo de fortalecer a cooperação em todas as áreas de suas relações bilaterais, a fim de assegurar seu desenvolvimento dinâmico e a longo prazo, Acordam o seguinte: ARTIGO I Princípios da Cooperação 1. Na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes criarão condições favoráveis para ampliar sua cooperação econômica, em bases de vantagens recíprocas e equilibradas a longo prazo. 2. Para alcançar esse objetivo, as Partes Contratantes buscarão um aproveitamento mais efetivo de suas potencialidades econômicas, técnicas, tecnológicas e cientificas. 3. Ainda dentro de suas possibilidades, as Partes Contratantes buscarão: a) criar condições favoráveis à realização de uma efetiva colaboração entre empresas, organizações e instituições interessadas dos dois países; b) incentivar atividades destinadas à ampliação dos conhecimentos e informações sobre as condições e possibilidades econômicas mútuas, e c) estimular a participação de uma das Partes Contratantes em feiras, exposições e simpósios organizados pela outra Parte Contratante. 4. As Partes Contratantes se comprometem a envidar esforços para lograr maior dinamismo em sua cooperação econômica, com o objetivo de que, no ano 2000, o valor do comercio entre os dois países atinja o patamar mínimo de 1 bilhão de dólares dos Estados Unidos da América. 5. Anexas ao presente Acordo, encontram-se listas indicativas de produtos e projetos que deverão contribuir para a dinamização do comercio bilateral. ARTIGO II Formas de Cooperação 1. As Partes Contratantes favorecerão a cooperação econômica tanto bilateral, compreendidas nesta as atividades conjuntas em terceiros países, quanto multilateral, através de medidas tendentes a: a) aproveitar a capacidade de absorção dos mercados internos dos dois países, a fim de melhorar satisfazer suas respectivas necessidades; b) aumentar e diversificar os volumes anuais do intercâmbio comercial recíproco; c) ampliar a colaboração comercial, pela utilização de operações compensatórias e de outra natureza, respeitados os compromissos internacionais de cada Parte Contratante; d) realizar empreendimentos conjuntos e atividades de cooperação na produção de maquinas, bem como atividades de cooperação técnica e treinamento de especialistas; e) estabelecer intercâmbio de informações sobre programas de investimentos futuros e sobre alterações das diretrizes e regulamentos concernentes a comércio exterior e a " joint-ventures", e f) intensificar contatos entre autoridades dos dois países, sobretudo as da esfera econômica, e também entre empréstimos. 2. A cooperação econômica prevista no presente Acordo se realizará por meio de contratos a serem celebrados entre pessoas jurídicas independentes tchecoslovacas, autorizadas a operar em atividades econômicas externas, e empresas, instituição e operadores brasileiros, respeitadas as condições do mercado internacional e tendo presente a necessidade de compartilhar as operações com os interesses das respectivas indústrias nacionais. ARTIGO III Áreas de Cooperação Levando-se em conta as estruturas econômicas dos dois países, bem como seus respectivos programas de desenvolvimento econômico e social, as Partes Contratantes concentrarão os programas de cooperação previstos no presente Acordo nos setores energético, metalúrgico, de maquinaria, agropecuário, petroquímico, de saúde, mineração, transporte, matérias de construção e bens de consumo. ARTIGO IV Financiamento 1. Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder recursos de financiamento até o valor de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, para fomentar as exportações recíprocas dos produtos manufaturados mencionados no Anexo do presente Acordo. 2. A Parte Tchecoslováquia se dispõe a participar na obtenção de recursos de até 150 milhões de dólares dos Estados Unidos da América para o financiamento dos custos locais de projetos realizados no Brasil, nas áreas mencionadas no Artigo III, dos quais venham a participar empresas, entidades e operadores da Tchecoslováquia. A concessão de tais recursos será feita caso a caso. ARTIGO V Execução do Acordo Caberá à Comissão Mista criada pelo Artigo XII do Acordo de Comércio firmado em 19 de julho de 1997: a) supervisionar e avaliar a execução do presente Acordo; b) identificar e propor novas formas de cooperação, e c) incentivar acordos entre empresas, organizações e instituições dos dois países. ARTIGO VI Disposições Finais 1. O presente Acordo vigorará provisoriamente a partir da data de sua assinatura, e definitivamente quando, após as Partes Contratantes se terem reciprocamente notificado sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades internas, for realizada a troca dos Instrumentos de Ratificação. 2. O presente Acordo vigorará até o dia 30 de dezembro do ano 2000, sendo, após essa data, renovado automaticamente por período sucessivos de dois anos. 3. A qualquer tempo, as Partes Contratantes poderão, por via diplomática e com uma antecedência mínima de seis meses, comunicar sua intenção de dar o presente Acordo por terminado. Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de maio de 1988, em dois exemplares nas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Roberto de Abreu Sodré PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA Jan Sterba ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA A) Lista indicativa de produtos brasileiros de exportação para a Tchecoslováquia: - minério de ferro; - minério de manganês; - alumínio; - ferro-ligas; - farelo de soja; - café e café solúvel; - sucos de frutas e produtos alimentícios industrializados; - têxteis, inclusive artigos de vestuários; - manufaturados de couro; - calçados; - aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos; - máquinas operatrizes e componentes; - máquinas e equipamentos para construção civil; - carros de passeio, acessórios e autopeças; - computadores, componentes de informática e periféricos; - aço laminado; - artigo de cutelaria; - máquinas de escrever e calcular; - equipamentos para telecomunicações; - produtos metalúrgicos e siderúrgicos; - aviões de passageiros para curtas distâncias; B) Lista indicativa de produtos tchecoslovacos de exportação para o Brasil: - malte; - lúpulo; - equipamentos para a geração de energia termo e hidrelétrica; - equipamentos para fabricas de cimento; - equipamentos para usinas metalúrgicas; - equipamentos para irrigação; - equipamentos para produção de motores a diesel; - equipamentos para transporte urbano de massa; - equipamento para produção de máquinas gráficas; - máquinas têxteis; - máquinas de calçados; - maquinas de curtume; - máquinas de costura industriais; - equipamentos para fabricação de cerveja; - equipamentos para produção de tratores; - equipamentos médico-hospitalares; - rolamentos ZVL. C) Lista indicativa de projetos de interesse mútuo das Partes Contratantes: - usina hidrelétrica de Ita; - usina hidrelétrica de Jaguará; - usina hidroelétrica a definir, conforme o PRS 2010; - usina termoelétrica de Igarapé; - usina termoelétrica de São Paulo; - usina termoelétrica a definir, conforme o PRS 2010; - fábrica de cimento em Mato Grosso e Capão Bonito; - USIMAR; - projeto de irrigação de são Bernardo; - projetos de irrigação a serem definidos; - expansão das usinas a diesel para 1988 " 1990 para a CEAM; - joint-ventures ou cooperação industrial e técnica para a produção de motores a diesel; - projetos de bondes para transporte urbano de massa em São Luiz - Maranhão; - projeto de bondes para transporte urbano de massa para o Rio de janeiro; - produção de máquinas gráficas na Zona Franca de Manaus; - cervejaria Santa Inês no Maranhão; - projeto de montagem e produção de tratores Zetor no Nordeste; - produção ou cooperação industrial para produção de máquinas têxteis.