Decreto nº 99.312 de 15 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 85, de 14 de dezembro de 1989, o Acordo sobre Cooperação Econômica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia, em Brasília, a 12 de maio de 1988; Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, a 5 de abril de 1990, nos termos de seu artigo 6º, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1990

Anexo

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA

SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA

O Governo República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia

(doravante denominados "Parte Contratantes"),

Tendo em conta o interesse dos dois países em desenvolver e diversificar suas relações econômicas;

Tendo presente os princípios de cooperação consubstanciados no Acordo de Comércio firmado entre ambos Governos em 19 de julho de 1977, e

Com o objetivo de fortalecer a cooperação em todas as áreas de suas relações bilaterais, a fim de assegurar seu desenvolvimento dinâmico e a longo prazo,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I Princípios da Cooperação

1. Na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes criarão condições favoráveis para ampliar sua cooperação econômica, em bases de vantagens recíprocas e equilibradas a longo prazo.

2. Para alcançar esse objetivo, as Partes Contratantes buscarão um aproveitamento mais efetivo de suas potencialidades econômicas, técnicas, tecnológicas e cientificas.

3. Ainda dentro de suas possibilidades, as Partes Contratantes buscarão:

a) criar condições favoráveis à realização de uma efetiva colaboração entre empresas, organizações e instituições interessadas dos dois países;

b) incentivar atividades destinadas à ampliação dos conhecimentos e informações sobre as condições e possibilidades econômicas mútuas, e

c) estimular a participação de uma das Partes Contratantes em feiras, exposições e simpósios organizados pela outra Parte Contratante.

4. As Partes Contratantes se comprometem a envidar esforços para lograr maior dinamismo em sua cooperação econômica, com o objetivo de que, no ano 2000, o valor do comercio entre os dois países atinja o patamar mínimo de 1 bilhão de dólares dos Estados Unidos da América.

5. Anexas ao presente Acordo, encontram-se listas indicativas de produtos e projetos que deverão contribuir para a dinamização do comercio bilateral.

ARTIGO II Formas de Cooperação

1. As Partes Contratantes favorecerão a cooperação econômica tanto bilateral, compreendidas nesta as atividades conjuntas em terceiros países, quanto multilateral, através de medidas tendentes a:

a) aproveitar a capacidade de absorção dos mercados internos dos dois países, a fim de melhorar satisfazer suas respectivas necessidades;

b) aumentar e diversificar os volumes anuais do intercâmbio comercial recíproco;

c) ampliar a colaboração comercial, pela utilização de operações compensatórias e de outra natureza, respeitados os compromissos internacionais de cada Parte Contratante;

d) realizar empreendimentos conjuntos e atividades de cooperação na produção de maquinas, bem como atividades de cooperação técnica e treinamento de especialistas;

e) estabelecer intercâmbio de informações sobre programas de investimentos futuros e sobre alterações das diretrizes e regulamentos concernentes a comércio exterior e a " joint-ventures", e

f) intensificar contatos entre autoridades dos dois países, sobretudo as da esfera econômica, e também entre empréstimos.

2. A cooperação econômica prevista no presente Acordo se realizará por meio de contratos a serem celebrados entre pessoas jurídicas independentes tchecoslovacas, autorizadas a operar em atividades econômicas externas, e empresas, instituição e operadores brasileiros, respeitadas as condições do mercado internacional e tendo presente a necessidade de compartilhar as operações com os interesses das respectivas indústrias nacionais.

ARTIGO III Áreas de Cooperação

Levando-se em conta as estruturas econômicas dos dois países, bem como seus respectivos programas de desenvolvimento econômico e social, as Partes Contratantes concentrarão os programas de cooperação previstos no presente Acordo nos setores energético, metalúrgico, de maquinaria, agropecuário, petroquímico, de saúde, mineração, transporte, matérias de construção e bens de consumo.

ARTIGO IV Financiamento

1. Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder recursos de financiamento até o valor de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, para fomentar as exportações recíprocas dos produtos manufaturados mencionados no Anexo do presente Acordo.

2. A Parte Tchecoslováquia se dispõe a participar na obtenção de recursos de até 150 milhões de dólares dos Estados Unidos da América para o financiamento dos custos locais de projetos realizados no Brasil, nas áreas mencionadas no Artigo III, dos quais venham a participar empresas, entidades e operadores da Tchecoslováquia. A concessão de tais recursos será feita caso a caso.

ARTIGO V Execução do Acordo

Caberá à Comissão Mista criada pelo Artigo XII do Acordo de Comércio firmado em 19 de julho de 1997:

a) supervisionar e avaliar a execução do presente Acordo;

b) identificar e propor novas formas de cooperação, e

c) incentivar acordos entre empresas, organizações e instituições dos dois países.

ARTIGO VI Disposições Finais

1. O presente Acordo vigorará provisoriamente a partir da data de sua assinatura, e definitivamente quando, após as Partes Contratantes se terem reciprocamente notificado sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades internas, for realizada a troca dos Instrumentos de Ratificação.

2. O presente Acordo vigorará até o dia 30 de dezembro do ano 2000, sendo, após essa data, renovado automaticamente por período sucessivos de dois anos.

3. A qualquer tempo, as Partes Contratantes poderão, por via diplomática e com uma antecedência mínima de seis meses, comunicar sua intenção de dar o presente Acordo por terminado.

Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de maio de 1988, em dois exemplares nas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA Jan Sterba

ANEXO

AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA

A) Lista indicativa de produtos brasileiros de exportação para a Tchecoslováquia:

- minério de ferro;

- minério de manganês;

- alumínio;

- ferro-ligas;

- farelo de soja;

- café e café solúvel;

- sucos de frutas e produtos alimentícios industrializados;

- têxteis, inclusive artigos de vestuários;

- manufaturados de couro;

- calçados;

- aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos;

- máquinas operatrizes e componentes;

- máquinas e equipamentos para construção civil;

- carros de passeio, acessórios e autopeças;

- computadores, componentes de informática e periféricos;

- aço laminado;

- artigo de cutelaria;

- máquinas de escrever e calcular;

- equipamentos para telecomunicações;

- produtos metalúrgicos e siderúrgicos;

- aviões de passageiros para curtas distâncias;

B) Lista indicativa de produtos tchecoslovacos de exportação para o Brasil:

- malte;

- lúpulo;

- equipamentos para a geração de energia termo e hidrelétrica;

- equipamentos para fabricas de cimento;

- equipamentos para usinas metalúrgicas;

- equipamentos para irrigação;

- equipamentos para produção de motores a diesel;

- equipamentos para transporte urbano de massa;

- equipamento para produção de máquinas gráficas;

- máquinas têxteis;

- máquinas de calçados;

- maquinas de curtume;

- máquinas de costura industriais;

- equipamentos para fabricação de cerveja;

- equipamentos para produção de tratores;

- equipamentos médico-hospitalares;

- rolamentos ZVL.

C) Lista indicativa de projetos de interesse mútuo das Partes Contratantes:

- usina hidrelétrica de Ita;

- usina hidrelétrica de Jaguará;

- usina hidroelétrica a definir, conforme o PRS 2010;

- usina termoelétrica de Igarapé;

- usina termoelétrica de São Paulo;

- usina termoelétrica a definir, conforme o PRS 2010;

- fábrica de cimento em Mato Grosso e Capão Bonito;

- USIMAR;

- projeto de irrigação de são Bernardo;

- projetos de irrigação a serem definidos;

- expansão das usinas a diesel para 1988 " 1990 para a CEAM;

- joint-ventures ou cooperação industrial e técnica para a produção de motores a diesel;

- projetos de bondes para transporte urbano de massa em São Luiz

- Maranhão;

- projeto de bondes para transporte urbano de massa para o Rio de janeiro;

- produção de máquinas gráficas na Zona Franca de Manaus;

- cervejaria Santa Inês no Maranhão;

- projeto de montagem e produção de tratores Zetor no Nordeste;

- produção ou cooperação industrial para produção de máquinas têxteis.