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Artigo 2º do Decreto nº 99.307 de 15 de Junho de 1990

Declara a desnecessidade de cargos e empregos do Quadro e Tabela Permanentes dos órgãos que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere os artigos anteriores, relacionados nos Anexos IV a VI deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.

Art. 2º do Decreto 99.307 /1990