Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, ao restituir às Comissões de Licitação todos os Envelopes A, indicará os projetos pré-classificados e justificará a desclassificação dos demais.
Parágrafo único
Da decisão será dada ciência aos licitantes.