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Artigo 8º do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 8º

A Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, ao restituir às Comissões de Licitação todos os Envelopes A, indicará os projetos pré-classificados e justificará a desclassificação dos demais.

Parágrafo único

Da decisão será dada ciência aos licitantes.

Art. 8º do Decreto 99.296 /1990