Artigo 8º do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, ao restituir às Comissões de Licitação todos os Envelopes A, indicará os projetos pré-classificados e justificará a desclassificação dos demais.
Parágrafo único
Da decisão será dada ciência aos licitantes.