Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ato convocatório das licitações de que trata este decreto deverá:
I
definir o critério de técnica e preço para julgamento das propostas;
II
determinar que as propostas sejam apresentadas em envelopes distintos contendo:
a
Envelope A: Proposta Técnica - Projeto, que consistirá em exposição, limitada a cinco laudas, sobre o procedimento que a licitante pretende adotar na execução dos serviços objeto da licitação, devendo incluir detalhamento da mídia e produção, layouts, textos, roteiros e outros demonstrativos considerados de relevância para avaliação dos serviços que serão prestados;
b
Envelope B.: Proposta Comercial, que conterá o preço e demais condições para prestação dos serviços, incluindo planilha demonstrativa dos custos estimados da produção, da veiculação, por modalidade de veículo, e das demais despesas em que se deverá incorrer. O conteúdo do envelope deve ser expresso de forma clara e precisa, rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante regularmente habilitado;
III
estabelecer os requisitos de melhor técnica, exigidos para a pré-classificação dos projetos;
IV
consignar que, dentre as propostas pré-classificadas, será escolhida a mais vantajosa para a administração.
Parágrafo único
As agências e agenciadores licitantes poderão apresentar seus projetos em duas vias, sendo a segunda para atestar o recebimento, pela Comissão de Licitação.