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Artigo 6º do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 6º

O ato convocatório das licitações de que trata este decreto deverá:

I

definir o critério de técnica e preço para julgamento das propostas;

II

determinar que as propostas sejam apresentadas em envelopes distintos contendo:

a

Envelope A: Proposta Técnica - Projeto, que consistirá em exposição, limitada a cinco laudas, sobre o procedimento que a licitante pretende adotar na execução dos serviços objeto da licitação, devendo incluir detalhamento da mídia e produção, layouts, textos, roteiros e outros demonstrativos considerados de relevância para avaliação dos serviços que serão prestados;

b

Envelope B.: Proposta Comercial, que conterá o preço e demais condições para prestação dos serviços, incluindo planilha demonstrativa dos custos estimados da produção, da veiculação, por modalidade de veículo, e das demais despesas em que se deverá incorrer. O conteúdo do envelope deve ser expresso de forma clara e precisa, rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante regularmente habilitado;

III

estabelecer os requisitos de melhor técnica, exigidos para a pré-classificação dos projetos;

IV

consignar que, dentre as propostas pré-classificadas, será escolhida a mais vantajosa para a administração.

Parágrafo único

As agências e agenciadores licitantes poderão apresentar seus projetos em duas vias, sendo a segunda para atestar o recebimento, pela Comissão de Licitação.

Art. 6º do Decreto 99.296 /1990