Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à pré-classificação dos Projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, denomina-se:
a
pre-classificação: a verificação de atendimento, no Projeto dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da licitação;
b
Projeto: a proposta técnica de cada licitante.