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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 4º

À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à pré-classificação dos Projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, denomina-se:

a

pre-classificação: a verificação de atendimento, no Projeto dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da licitação;

b

Projeto: a proposta técnica de cada licitante.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 99.296 /1990