Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à pré-classificação dos Projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, denomina-se:
a
pre-classificação: a verificação de atendimento, no Projeto dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da licitação;
b
Projeto: a proposta técnica de cada licitante.