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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 2º

Os titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão seus projetos básicos de licitação à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que os submeterá, mediante Parecer, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único

Os encaminhamentos serão feitos sob a forma de Solicitação de Campanha, atendendo-se aos requisitos definidos no inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, e às instruções que serão expedidas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.