Artigo 2º do Decreto nº 99.296 de 12 de Junho de 1990
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão seus projetos básicos de licitação à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que os submeterá, mediante Parecer, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único
Os encaminhamentos serão feitos sob a forma de Solicitação de Campanha, atendendo-se aos requisitos definidos no inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, e às instruções que serão expedidas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.