Artigo 6º, Parágrafo Único do Sistema de registro civil nacional | Decreto nº 9.929 de 22 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação no CGSirc e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único
Os membros do CGSirc e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.