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Artigo 6º do Sistema de registro civil nacional | Decreto nº 9.929 de 22 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.


Art. 6º

A participação no CGSirc e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único

Os membros do CGSirc e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.