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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Sistema de registro civil nacional | Decreto nº 9.929 de 22 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.

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Art. 5º

O CGSirc poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:

I

subsidiar o CGSirc quanto aos aspectos técnicos;

II

elaborar e apresentar estudos e propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc; e

III

executar atividades relativas à implementação das deliberações e resoluções do CGSirc.

§ 1º

Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos aos membros titulares do CGSirc, ou pelos suplentes no exercício da titularidade.

§ 2º

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato do Coordenador do CGSirc;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a seis meses, prorrogável por igual período; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 5º, §1° do Sistema de registro civil nacional - Decreto 9.929 /2019