Artigo 5º, Parágrafo 1 do Sistema de registro civil nacional | Decreto nº 9.929 de 22 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CGSirc poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:
I
subsidiar o CGSirc quanto aos aspectos técnicos;
II
elaborar e apresentar estudos e propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc; e
III
executar atividades relativas à implementação das deliberações e resoluções do CGSirc.
§ 1º
Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos aos membros titulares do CGSirc, ou pelos suplentes no exercício da titularidade.
§ 2º
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato do Coordenador do CGSirc;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a seis meses, prorrogável por igual período; e
IV
estão limitados a três operando simultaneamente.