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Artigo 4º, Parágrafo 11 do Sistema de registro civil nacional | Decreto nº 9.929 de 22 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.

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Art. 4º

O CGSirc é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II

Ministério da Defesa;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério da Economia;

V

Ministério da Cidadania;

VI

Ministério da Saúde;

VII

Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

VIII

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

IX

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º

Cada membro do CGSirc terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

A coordenação do CGSirc será exercida de forma alternada, anualmente, pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na forma disposta no seu Regimento Interno.

§ 3º

O Coordenador do CGSirc será o membro titular do Ministério e será designado pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado.

§ 4º

A Secretaria-Executiva do CGSirc é de responsabilidade do Ministério que estiver exercendo a coordenação.

§ 5º

O Secretário-Executivo do CGSirc será designado em ato do Coordenador do Comitê.

§ 6º

É vedado aos membros do CGSirc, titulares e suplentes, exercer simultaneamente a função de Secretário-Executivo.

§ 7º

O Coordenador do CGSirc convidará o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a participarem das reuniões do Comitê sem direito a voto.

§ 8º

Os membros do CGSircm e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e caberá ao Coordenador do CGSirc tornar pública a composição do Comitê.

§ 9º

As indicações dos representantes do INSS e do IBGE serão encaminhadas ao Coordenador do CGSirc por meio do Ministério da Economia.

§ 10º

O quórum de reunião do CGSirc é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 11º

O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao INSS, observadas as diretrizes e as deliberações do CGSirc.

§ 12º

O CGSirc se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, por meio de convocação do seu Coordenador com antecedência mínima de dez dias.

Art. 4º, §11 do Sistema de registro civil nacional - Decreto 9.929 /2019