Artigo 4º, Parágrafo 11 do Sistema de registro civil nacional | Decreto nº 9.929 de 22 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CGSirc é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II
Ministério da Defesa;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério da Economia;
V
Ministério da Cidadania;
VI
Ministério da Saúde;
VII
Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
VIII
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
IX
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º
Cada membro do CGSirc terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
A coordenação do CGSirc será exercida de forma alternada, anualmente, pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na forma disposta no seu Regimento Interno.
§ 3º
O Coordenador do CGSirc será o membro titular do Ministério e será designado pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado.
§ 4º
A Secretaria-Executiva do CGSirc é de responsabilidade do Ministério que estiver exercendo a coordenação.
§ 5º
O Secretário-Executivo do CGSirc será designado em ato do Coordenador do Comitê.
§ 6º
É vedado aos membros do CGSirc, titulares e suplentes, exercer simultaneamente a função de Secretário-Executivo.
§ 7º
O Coordenador do CGSirc convidará o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a participarem das reuniões do Comitê sem direito a voto.
§ 8º
Os membros do CGSircm e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e caberá ao Coordenador do CGSirc tornar pública a composição do Comitê.
§ 9º
As indicações dos representantes do INSS e do IBGE serão encaminhadas ao Coordenador do CGSirc por meio do Ministério da Economia.
§ 10º
O quórum de reunião do CGSirc é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 11º
O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao INSS, observadas as diretrizes e as deliberações do CGSirc.
§ 12º
O CGSirc se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, por meio de convocação do seu Coordenador com antecedência mínima de dez dias.