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Artigo 3º do Sistema de registro civil nacional | Decreto nº 9.929 de 22 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.

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Art. 3º

O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - CGSirc é responsável pelo estabelecimento de diretrizes para o funcionamento, a gestão e a disseminação do Sirc e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.

§ 1º

Compete ao CGSirc:

I

estabelecer procedimentos para a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc;

II

definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING;

III

deliberar, de forma presencial ou eletrônica, e expedir resoluções normativas no âmbito de suas competências, respeitadas as diretrizes de governança de dados adotadas pelo Governo federal;

IV

autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o disposto no art. 7º;

V

estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;

VI

estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a órgãos e entidades públicos que não estejam representados no CGSirc;

VII

zelar pela eficácia e pela efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc;

VIII

promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;

IX

propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário e com outros órgãos públicos, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;

X

dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do disposto no § 6º do art. 7º;

XI

monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc e suspendê-los em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;

XII

acompanhar e propor medidas de aprimoramento da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;

XIII

aprovar por maioria absoluta dos seus membros o Regimento Interno, que deverá dispor sobre a sua estrutura, as suas competências e o seu funcionamento; e

XIV

dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do disposto no seu Regimento Interno.

§ 2º

O CGSirc disporá de secretaria-executiva responsável por apoiar permanentemente o seu funcionamento.

Art. 3º do Sistema de registro civil nacional - Decreto 9.929 /2019