Artigo 3º do Sistema de registro civil nacional | Decreto nº 9.929 de 22 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - CGSirc é responsável pelo estabelecimento de diretrizes para o funcionamento, a gestão e a disseminação do Sirc e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.
§ 1º
Compete ao CGSirc:
I
estabelecer procedimentos para a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc;
II
definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING;
III
deliberar, de forma presencial ou eletrônica, e expedir resoluções normativas no âmbito de suas competências, respeitadas as diretrizes de governança de dados adotadas pelo Governo federal;
IV
autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o disposto no art. 7º;
V
estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;
VI
estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a órgãos e entidades públicos que não estejam representados no CGSirc;
VII
zelar pela eficácia e pela efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc;
VIII
promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;
IX
propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário e com outros órgãos públicos, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;
X
dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do disposto no § 6º do art. 7º;
XI
monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc e suspendê-los em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;
XII
acompanhar e propor medidas de aprimoramento da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;
XIII
aprovar por maioria absoluta dos seus membros o Regimento Interno, que deverá dispor sobre a sua estrutura, as suas competências e o seu funcionamento; e
XIV
dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do disposto no seu Regimento Interno.
§ 2º
O CGSirc disporá de secretaria-executiva responsável por apoiar permanentemente o seu funcionamento.