JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 99.289 de 6 de Junho de 1990

Vide Decretos: nº 99.536, de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados no Anexo II deste decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.

Art. 2º do Decreto 99.289 /1990