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Artigo 1º do Decreto nº 99.281 de 6 de Junho de 1990

Altera dispositivos do Decreto nº 93.303 de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas.

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Art. 1º

As alíneas "a", "b" e "d" do item I, do art. 19 do Decreto nº 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) I) Para Capitães­de­Mar­e­Guerra a) Do Corpo da Armada - um ano de Comando de Força Naval, de navio ou de unidade aérea como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C­FTA tão­somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na carreira; b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de Comando de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Grupamento de Fuzileiros Navais e/ou Organização Militar considerada equivalente por ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitado sem C­FTA tão­somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na carreira; c) (...) d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - um ano de exercício do cargo de Direção de Organização Militar ou Vice­Direção de Organização Militar sob a Direção de Oficial­General como Oficial Superior; e exercício de função técnica de Intendência, interrompido, tão­somente, por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C­FTA, tão­somente, o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos na carreira. e) (...) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.