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Decreto nº 99.281 de 6 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 93.303 de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

As alíneas "a", "b" e "d" do item I, do art. 19 do Decreto nº 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) I) Para Capitães­de­Mar­e­Guerra a) Do Corpo da Armada - um ano de Comando de Força Naval, de navio ou de unidade aérea como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C­FTA tão­somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na carreira; b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de Comando de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Grupamento de Fuzileiros Navais e/ou Organização Militar considerada equivalente por ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitado sem C­FTA tão­somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na carreira; c) (...) d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - um ano de exercício do cargo de Direção de Organização Militar ou Vice­Direção de Organização Militar sob a Direção de Oficial­General como Oficial Superior; e exercício de função técnica de Intendência, interrompido, tão­somente, por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C­FTA, tão­somente, o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos na carreira. e) (...) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990