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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 9º

Até o dia 29 de junho de 1990, os imóveis administrados pela Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República serão entregues, juntamente com a respectiva documentação:

I

ao Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República os vagos em 15 de março de 1990, os que vieram a vagar por devolução espontânea ou desocupação judicial até a data da publicação deste Decreto, bem assim os atualmente ocupados, não vinculados aos cargos ou empregos constantes da relação de que trata o art. 2º;

II

aos Ministérios da Marinha, Exército e Aeronáutica quando ocupados por servidores militares.

Art. 9º, II do Decreto 99.270 de 1º de Junho de 1990