Artigo 9º do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990
Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até o dia 29 de junho de 1990, os imóveis administrados pela Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República serão entregues, juntamente com a respectiva documentação:
I
ao Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República os vagos em 15 de março de 1990, os que vieram a vagar por devolução espontânea ou desocupação judicial até a data da publicação deste Decreto, bem assim os atualmente ocupados, não vinculados aos cargos ou empregos constantes da relação de que trata o art. 2º;
II
aos Ministérios da Marinha, Exército e Aeronáutica quando ocupados por servidores militares.