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Artigo 54 do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 54

O Secretário-Geral Executivo poderá, por necessidade de serviço, autorizar o acreditamento, como Vice-Cônsul, de servidor não diplomático ou auxiliar e local que exerça funções consulares em serviço consular de Embaixada ou em Repartição Consular de Carreira.

Art. 54 do Decreto 99.261 /1990