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Artigo 46, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 46

Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I

aos Ministros de Primeira Classe:

a

Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b

Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;

II

aos Ministros de Segunda-Classe:

a

em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b

Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;

c

Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

d

Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

e

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;

III

aos Conselheiros:

a

Cônsul, em Consulado;

b

Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c

Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro;

d

Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado-Geral;

e

Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

f

Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de carreira;

g

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;

h

Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

IV

aos Primeiros Secretários:

a

Cônsul, em Consulado;

b

Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c

Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 ;

d

Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de Repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

e

Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f

Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios de Brasil, ad interim ;

h

Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

i

Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

V

aos Segundos Secretários:

a

Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b

Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 ;

c

Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

d

Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

e

Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

f

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim ;

g

Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

h

Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

VI

aos Terceiros Secretários:

a

Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b

Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

c

Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

d

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;

e

Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

f

Chefe, interino de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.

Parágrafo único

Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.

Art. 46, II, e do Decreto 99.261 /1990