Artigo 46, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I
aos Ministros de Primeira Classe:
a
Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b
Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;
II
aos Ministros de Segunda-Classe:
a
em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b
Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;
c
Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;
d
Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;
III
aos Conselheiros:
a
Cônsul, em Consulado;
b
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c
Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro;
d
Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado-Geral;
e
Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de carreira;
g
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;
h
Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV
aos Primeiros Secretários:
a
Cônsul, em Consulado;
b
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c
Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 ;
d
Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de Repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e
Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios de Brasil, ad interim ;
h
Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
i
Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
V
aos Segundos Secretários:
a
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b
Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 ;
c
Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
d
Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
f
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim ;
g
Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
h
Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
VI
aos Terceiros Secretários:
a
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b
Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
c
Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;
e
Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
f
Chefe, interino de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.
Parágrafo único
Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.