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Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 44

São nomeados pelo Presidente da República:

I

dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:

a

o Secretário-Geral de Política Exterior;

b

o Secretário-Geral Executivo;

c

o Secretário-Geral de Controle;

d

o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado;

e

o Inspetor-Geral do Serviço Exterior;

f

o Consultor Jurídico;

II

dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a

os Chefes de Departamento;

b

o Chefe do Cerimonial;

c

o Diretor do Instituto Rio-Branco;

d

o Chefe da Secretaria de Recepção e Apoio.

§ 1º

A nomeação dos Secretários-Gerais de Política Exterior, Executivo e de Controle deverá recair sobre Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.

§ 2º

A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 3º

Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança de que trata o presente artigo deverão aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.

Art. 44, II do Decreto 99.261 /1990