Artigo 44, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
São nomeados pelo Presidente da República:
I
dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
a
o Secretário-Geral de Política Exterior;
b
o Secretário-Geral Executivo;
c
o Secretário-Geral de Controle;
d
o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado;
e
o Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
f
o Consultor Jurídico;
II
dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a
os Chefes de Departamento;
b
o Chefe do Cerimonial;
c
o Diretor do Instituto Rio-Branco;
d
o Chefe da Secretaria de Recepção e Apoio.
§ 1º
A nomeação dos Secretários-Gerais de Política Exterior, Executivo e de Controle deverá recair sobre Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.
§ 2º
A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 3º
Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança de que trata o presente artigo deverão aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.