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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 40

Os Consulados Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único

Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto 99.261 /1990