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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 39

Os Consulados Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e sede; e os Consulados Honorários, por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único

A jurisdição do serviço consular é determinada em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto 99.261 /1990