Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os Consulados Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e sede; e os Consulados Honorários, por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único
A jurisdição do serviço consular é determinada em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.