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Artigo 38 do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 38

Às Repartições consulares cabe prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras e desempenhar as funções previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.