Artigo 38 do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Às Repartições consulares cabe prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras e desempenhar as funções previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.