Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Embaixador é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º
Em Estado nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática residente em outro Estado.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.