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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 36

O Embaixador é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.

§ 1º

Em Estado nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática residente em outro Estado.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.

Art. 36, §1º do Decreto 99.261 /1990