Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Às embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único
Às embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais, e serviço consular, aplicando-se-lhes, nesta última hipótese, as disposições referentes às Repartições Consulares.