Artigo 3º, Alínea d do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores deverá:
a
participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;
b
coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos e organizações internacionais;
c
participar da promoção, da execução e acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;
d
executar e coordenar, na qualidade de organismo nacional de ligação, programas de cooperação com outros países, sob os auspícios do Brasil, exclusivamente ou com a participação de outros governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais;
e
promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva, sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.