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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

a

executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

b

recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;

c

representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;

d

representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais;

e

organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros órgãos;

f

negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;

g

organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

h

proteger os interesses brasileiros no exterior;

i

tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;

j

promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no exterior;

l

tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo;

m

zelar pela observância das normas do Cerimonial brasileiro.

Art. 2º, c do Decreto 99.261 /1990