Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 99.261 de 23 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
a
executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
b
recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;
c
representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;
d
representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais;
e
organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros órgãos;
f
negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;
g
organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
h
proteger os interesses brasileiros no exterior;
i
tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;
j
promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no exterior;
l
tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo;
m
zelar pela observância das normas do Cerimonial brasileiro.