Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.926 de 19 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:
I
aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
II
reformular e acompanhar a execução do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
III
deliberar, por meio de resoluções, proposições, recomendações e moções, sobre iniciativas do Governo federal que visem a cumprir os objetivos da Política Nacional sobre Drogas;
IV
deliberar, por meio de resoluções, proposições, recomendações e moções, a respeito de propostas do Grupo Consultivo e da Comissão Bipartite;
V
solicitar análises e estudos ao Grupo Consultivo e à Comissão Bipartite;
VI
acompanhar o cumprimento pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas das diretrizes nacionais para a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VII
acompanhar o cumprimento pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas das diretrizes nacionais para a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
VIII
identificar e difundir boas práticas dos três níveis de governo sobre drogas;
IX
acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes às drogas; e
X
aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas necessitar e atenderão tempestivamente às solicitações de sua Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 10.555, de 2020)