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Artigo 2º do Decreto nº 9.926 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:

I

aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;

II

reformular e acompanhar a execução do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;

III

deliberar, por meio de resoluções, proposições, recomendações e moções, sobre iniciativas do Governo federal que visem a cumprir os objetivos da Política Nacional sobre Drogas;

IV

deliberar, por meio de resoluções, proposições, recomendações e moções, a respeito de propostas do Grupo Consultivo e da Comissão Bipartite;

V

solicitar análises e estudos ao Grupo Consultivo e à Comissão Bipartite;

VI

acompanhar o cumprimento pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas das diretrizes nacionais para a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

VII

acompanhar o cumprimento pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas das diretrizes nacionais para a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

VIII

identificar e difundir boas práticas dos três níveis de governo sobre drogas;

IX

acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes às drogas; e

X

aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas necessitar e atenderão tempestivamente às solicitações de sua Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 10.555, de 2020)

Art. 2º do Decreto 9.926 /2019