JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.252 de 14 de Maio de 1990

Dispõe sobre providências a serem adotadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto aos contratos que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os titulares dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste decreto, são pessoalmente responsáveis, pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único

A fiscalização, quanto ao cumprimento das disposições deste decreto, incumbe aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem como aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades referidas no art. 1º .