Artigo 3º do Decreto nº 99.252 de 14 de Maio de 1990
Dispõe sobre providências a serem adotadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto aos contratos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os titulares dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste decreto, são pessoalmente responsáveis, pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único
A fiscalização, quanto ao cumprimento das disposições deste decreto, incumbe aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem como aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades referidas no art. 1º .