Artigo 3º do Decreto nº 99.245 de 10 de Maio de 1990
Institui o "Projeto Palácio da Alvorada" e cria comissão para a sua elaboração e implementação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na elaboração do projeto, a comissão observará:
I
que o Palácio da Alvorada se torne o repositório de uma coleção permanente de objetos de arte, bem como de peças que traduzam a mais alta qualidade do produto artesanal e industrial brasileiro, sem prejuízo da vocação de modernidade da capital da República, respeitada a simplicidade, austeridade e dignidade características da arquitetura brasileira;
II
que não sejam alteradas a estrutura e a fachada do edifício, nem desvirtuados seus espaços interiores, de forma a não modificar a sua concepção arquitetônica original.