Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.245 de 10 de Maio de 1990
Institui o "Projeto Palácio da Alvorada" e cria comissão para a sua elaboração e implementação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É criada a Comissão de Elaboração e Implementação do Projeto Palácio da Alvorada, temporária, com as atribuições de formular o Projeto e promover o seu desenvolvimento.
§ 1º
A Comissão será dirigida por um presidente e dela farão parte três membros, todos designados pelo Presidente da República.
§ 2º
As funções de membro da comissão não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da identidade cultural brasileira.