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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.245 de 10 de Maio de 1990

Institui o "Projeto Palácio da Alvorada" e cria comissão para a sua elaboração e implementação.

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Art. 2º

É criada a Comissão de Elaboração e Implementação do Projeto Palácio da Alvorada, temporária, com as atribuições de formular o Projeto e promover o seu desenvolvimento.

§ 1º

A Comissão será dirigida por um presidente e dela farão parte três membros, todos designados pelo Presidente da República.

§ 2º

As funções de membro da comissão não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da identidade cultural brasileira.

Anexo

Texto

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