Artigo 1º do Decreto nº 99.245 de 10 de Maio de 1990
Institui o "Projeto Palácio da Alvorada" e cria comissão para a sua elaboração e implementação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o "Projeto Palácio da Alvorada", com a finalidade de guarnecer o Palácio da Alvorada com uma coleção permanente de obras de arte, documentos, mobiliários e objetos utilitários, representativos da identidade cultural brasileira, bem como de preparar o prédio para recebê-la e mantê-la em boas condições de conservação.
§ 1º
As peças, que deverão ser condizentes com o significado arquitetônico e a importância simbólica do prédio, serão recebidas como doação sem encargo em favor da União. Os serviços serão prestados na forma de ação voluntária.
§ 2º
As doações serão aceitas pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, que do ato fará lavrar termo próprio (Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, art. 10, inciso XIX).