Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.232 de 2 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para apoiar o Conselho, nas suas decisões técnicas serão criadas, por ato do Ministro de Estado, Câmaras Setoriais especializadas em produtos, insumos ou atividades rurais.
Parágrafo único
Para composição das Câmaras Setoriais, incumbe ao CONAGRI, convocar ou requisitar técnicos especialistas dos setores públicos e privados.