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Decreto nº 99.232 de 2 de Maio de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Agricultura (CONAGRI), órgão específico do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, tem como competência, especialmente:

I

colaborar na formulação e ajustamento da Política Agropecuária;

II

propor medidas visando ao aumento da produção e da produtividade, bem como à melhoria da renda e do bem­estar do homem do campo;

III

estudar, analisar e informar sobre a conjuntura econômica e social da atividade agropecuária;

IV

acompanhar o suprimento de bens e serviços essenciais ao consumo alimentar e às atividades produtivas do setor agropecuário; e

V

estudar e discutir os projetos de Lei Orçamentária relativa ao setor agropecuário.

Art. 2º

O CONAGRI será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e contará com a participação de representantes dos Ministérios das áreas econômica e social, bem como de todos os setores da área privada, de forma a que fique assegurada a participação de representantes da produção, envolvendo produtores e trabalhadores, da industrialização, da comercialização, do armazenamento e dos transportes.

Art. 3º

Fica o Ministro da Agricultura e Reforma Agrária autorizado a designar os membros que comporão, na qualidade de efetivos, o CONAGRI.

Art. 4º

Para apoiar o Conselho, nas suas decisões técnicas serão criadas, por ato do Ministro de Estado, Câmaras Setoriais especializadas em produtos, insumos ou atividades rurais.

Parágrafo único

Para composição das Câmaras Setoriais, incumbe ao CONAGRI, convocar ou requisitar técnicos especialistas dos setores públicos e privados.

Art. 5º

O apoio administrativo ao CONAGRI e às Câmaras Técnicas será prestado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observadas as disposições contidas no art. 31, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de abril de 1990.

Art. 6º

Seção baixadas, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 246, do Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990, o Regimento Interno necessário ao funcionamento dos colegiados de que dispõe este Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1990