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Artigo 4º do Decreto nº 99.232 de 2 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Agricultura.

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Art. 4º

Para apoiar o Conselho, nas suas decisões técnicas serão criadas, por ato do Ministro de Estado, Câmaras Setoriais especializadas em produtos, insumos ou atividades rurais.

Parágrafo único

Para composição das Câmaras Setoriais, incumbe ao CONAGRI, convocar ou requisitar técnicos especialistas dos setores públicos e privados.

Art. 4º do Decreto 99.232 /1990