Artigo 2º do Decreto nº 99.232 de 2 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CONAGRI será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e contará com a participação de representantes dos Ministérios das áreas econômica e social, bem como de todos os setores da área privada, de forma a que fique assegurada a participação de representantes da produção, envolvendo produtores e trabalhadores, da industrialização, da comercialização, do armazenamento e dos transportes.