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Artigo 2º do Decreto nº 99.232 de 2 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Agricultura.

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Art. 2º

O CONAGRI será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e contará com a participação de representantes dos Ministérios das áreas econômica e social, bem como de todos os setores da área privada, de forma a que fique assegurada a participação de representantes da produção, envolvendo produtores e trabalhadores, da industrialização, da comercialização, do armazenamento e dos transportes.

Art. 2º do Decreto 99.232 /1990