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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 99.232 de 2 de Maio de 1990

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Agricultura.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Agricultura (CONAGRI), órgão específico do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, tem como competência, especialmente:

I

colaborar na formulação e ajustamento da Política Agropecuária;

II

propor medidas visando ao aumento da produção e da produtividade, bem como à melhoria da renda e do bem­estar do homem do campo;

III

estudar, analisar e informar sobre a conjuntura econômica e social da atividade agropecuária;

IV

acompanhar o suprimento de bens e serviços essenciais ao consumo alimentar e às atividades produtivas do setor agropecuário; e

V

estudar e discutir os projetos de Lei Orçamentária relativa ao setor agropecuário.

Art. 1º, IV do Decreto 99.232 /1990