Artigo 1º do Decreto nº 99.232 de 2 de Maio de 1990
Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Agricultura (CONAGRI), órgão específico do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, tem como competência, especialmente:
I
colaborar na formulação e ajustamento da Política Agropecuária;
II
propor medidas visando ao aumento da produção e da produtividade, bem como à melhoria da renda e do bemestar do homem do campo;
III
estudar, analisar e informar sobre a conjuntura econômica e social da atividade agropecuária;
IV
acompanhar o suprimento de bens e serviços essenciais ao consumo alimentar e às atividades produtivas do setor agropecuário; e
V
estudar e discutir os projetos de Lei Orçamentária relativa ao setor agropecuário.