Artigo 8º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 99.209 de 16 de Abril de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 124, de 1991)
§ 1º
O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º
O representante da União ou da entidade federal controladora votará de forma a garantir a alienação dos bens.
§ 3º
No caso de entidades cujo capital pertença exclusivamente à União, a alienação dos imóveis será procedida na forma prevista nos respectivos estatutos.
§ 2º
O representante da União ou da entidade federal controladora, nas assembléias gerais, votará de forma a: (Redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
§ 2º
O representante da União ou da entidade federal controladora, na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar após a data de publicação deste decreto, votará de forma a: (Redação dada pelo Decreto nº 31, de 1991)
a
garantir a alienação dos imóveis; (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
b
destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
§ 3º
Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
§ 4º
Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9º e 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 31, de 1991)