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Artigo 8º do Decreto nº 99.209 de 16 de Abril de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e das respectivas subsidiárias, bem assim das entidades controladas direta ou indiretamente pela União, farão convocar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste decreto, Assembléia Geral de Acionistas para deliberar sobre a alienação dos terrenos e das edificações de sua propriedade, não vinculadas às suas atividades operacionais.

Art. 8º

. Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1990)

Art. 8º

Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 124, de 1991)

§ 1º

O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º

O representante da União ou da entidade federal controladora votará de forma a garantir a alienação dos bens.

§ 3º

No caso de entidades cujo capital pertença exclusivamente à União, a alienação dos imóveis será procedida na forma prevista nos respectivos estatutos.

§ 2º

O representante da União ou da entidade federal controladora, nas assembléias gerais, votará de forma a: (Redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1990)

§ 2º

O representante da União ou da entidade federal controladora, na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar após a data de publicação deste decreto, votará de forma a: (Redação dada pelo Decreto nº 31, de 1991)

a

garantir a alienação dos imóveis; (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)

b

destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)

§ 3º

Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1990)

§ 4º

Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9º e 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 31, de 1991)

Art. 8º do Decreto 99.209 /1990