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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 99.207 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional (CMN) e dá outras providencias.

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Art. 1º

O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento como presidente;

II

Ministro de Estado da Infra-Estrutura como vice-presidente;

III

Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

IV

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

V

Presidente do Banco Central do Brasil;

VI

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VII

Presidente da Caixa Econômica Federal;

VIII

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

X

Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República;

XI

6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

§ 1º

Os membros referidos nos itens X e XI terão mandato de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º

A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere o item XI deste artigo, será efetuada de forma a permitir a renovação do plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer à substituição de, pelo menos, dois de seus integrantes anualmente.

§ 3º

O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 9 (nove) membros, cabendo também ao presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.

§ 4º

Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional, porém não gozarão do direito de votar.

§ 5º

O presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar outros Ministros de Estado e representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de que participem das reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito a voto.

§ 6º

O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.

Art. 1º, VI do Decreto 99.207 /1990