Decreto nº 99.207 de 12 de Abril de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional (CMN) e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento como presidente;

II

Ministro de Estado da Infra-Estrutura como vice-presidente;

III

Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

IV

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

V

Presidente do Banco Central do Brasil;

VI

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VII

Presidente da Caixa Econômica Federal;

VIII

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

X

Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República;

XI

6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

§ 1º

Os membros referidos nos itens X e XI terão mandato de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º

A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere o item XI deste artigo, será efetuada de forma a permitir a renovação do plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer à substituição de, pelo menos, dois de seus integrantes anualmente.

§ 3º

O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 9 (nove) membros, cabendo também ao presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.

§ 4º

Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional, porém não gozarão do direito de votar.

§ 5º

O presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar outros Ministros de Estado e representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de que participem das reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito a voto.

§ 6º

O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.

Art. 2º

Excepcionalmente, em casos de extrema urgência, a critério de seu presidente, o Conselho Monetário Nacional poderá deliberar com a presença dos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;

II

Ministro de Estado da Infra-Estrutura;

III

Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

IV

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

V

Presidente do Banco Central do Brasil;

VI

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VII

representante das Classes Trabalhadoras;

VIII

dois (2) membros entre os referidos no item XI do artigo 1º.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990